Interior

BARREIRAS: Justiça nega pedido de bloqueio do precatório do FUNDEF

Publicado em: 20/7/2020

O Município de Barreiras foi notificado nessa quinta-feira, (16) da decisão da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barreiras, assinada pelo juiz federal, Jamyl de Jesus Silva, que negou liminar requerida pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação civil ajuizada contra o Município e o gestor municipal. A ação pretendia tornar indisponível/bloquear, via sistema BACENJUD e/ou ofícios, valor total recebido pelo Município de Barreiras a título do precatório do FUNDEF, inclusive rendimentos, no valor mínimo de R$ 178.617.634,26 (cento e setenta e oito milhões, seiscentos e dezessete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos).

O Município de Barreiras recebeu com tranquilidade a decisão da Justiça Federal, que negou o pedido de liminar do MPF, por entender que é público e notório aos olhos da sociedade os investimentos dos recursos oriundos de precatório do FUNDEF, atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), na completa transformação da educação no Município com a construção de novas unidades escolares, reforma e ampliação de todas as unidades escolares já existentes, construção novas creches, quadras poliesportivas e investimentos em recursos pedagógicos.

Considera ainda que a ação do MPF é desprovida de elementos probatórios suficientes para se inferir pela prática de irregularidades na aplicação dos recursos percebidos. Na compreensão do Município as alegações do Ministério Público Federal não observam a realidade dos fatos, cujas acusações, muitas delas fruto de mera cognição especulativa, não se sustentarão ao final do processo.

Motivo que levou a Justiça Federal a negar o pedido de liminar conforme se posiciona o juiz federal, Jamyl de Jesus Silva. “Conclusivamente, considero que o deferimento de liminar para discutir a aplicação de valores creditados ao Município no ano de 2017 e em relação aos quais o próprio autor reconhece que houve destinação/pagamentos já efetivados ou exauridos constituiria medida juridicamente injustificável”.

E continua o julgador “Some-se a isso que o deferimento da liminar de bloqueio da totalidade dos valores creditados no pagamento do precatório carrega potencial de gerar um caos administrativo no Município, notadamente diante da ausência de informações sobre sua situação financeira e diante da vultosa quantia. Não seria nem mesmo razoável que, a pretexto de assegurar a reposição do valor ao FUNDEB – algo cuja obrigação legal vai ser aferida no futuro – bloqueiem-se valores também públicos destinados a outros fins, por vezes de igual relevância, como as ações de assistência social e de saúde, notadamente no contexto de pandemia mundial”.

Na decisão o juiz registra que não há informação de que, quanto a esses recursos, as contratações tenham sido viciadas ou desviadas das finalidades do FUNDEF. “No que diz respeito ao pedido subsidiário – isto é, de bloqueio dos valores remanescente na conta, conforme informado pelo Município em dez./19 (91,5 milhões), tenho que não deve também ser deferido. Em primeiro lugar, porque a informação quanto a esse valor é de sete meses atrás, aproximadamente; em segundo, porque não há informação de que, especificamente quanto a esses recursos, as contratações tenham sido viciadas ou desviadas das finalidades do FUNDEF, de modo que bloquear os valores e/ou obstar eventuais pagamentos contratados, mais uma vez, representaria medida de grave risco reverso. Finalmente, em termos de tutela de urgência, entendo não ser possível o deferimento do pedido “2-c” da inicial, primeiro porque configuraria uma ordem genérica de observância da legalidade e, segundo, porque não percebo necessidade da intervenção jurisdicional, de caráter preventivo, na hipótese”, decidiu o magistrado federal.

De acordo com o Procurador-Geral do Município de Barreiras, Túlio Viana, “o Município de Barreiras, instado a se manifestar no processo, apresentou vasta documentação, de modo a demonstrar que os recursos oriundos do precatório do FUNDEF, foram aplicados rigorosamente dentro das recomendações dos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União-TCU, a Controladoria Geral da União-CGU, do próprio Ministério Público Federal-MPF e do Tribunal de Contas dos Municípios-TCM/BA, bem como em observância às normas que disciplinam a utilização dos recursos federais, o que possibilitará, ao final do processo, a confirmação da decisão liminar, no sentido de inexistir irregularidades na conduta do atual gestor”.

Fonte: PMB


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