Interior

OLIVEIRA DOS BREJINHOS: novo decreto flexibiliza medidas e a retomada de atividades

Publicado em: 01/8/2020

Veja o novo decreto publicado pela prefeitura:

A Prefeitura Municipal de Oliveira dos Brejinhos adota novas medidas de flexibilização visando conciliar o convívio social e a retomada da atividade econômica

CARLOS AUGUSTO RIBEIRO PORTELA, Prefeito do Município de Oliveira dos Brejinhos, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual, 19.586 de 27 de março de 2020, que ratifica declaração de Situação de Emergência em todo o território baiano, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e regulamenta, no Estado da Bahia, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que já existe certo controle dos casos confirmados no Município de Oliveira dos Brejinhos, mas entende-se que não se pode relaxar nas medidas, e ainda faz com que sejam necessárias ações para possibilitar o isolamento domiciliar e a prevenção de toda a população de nosso Município;

CONSIDERANDO todas as medidas de prevenção e higiene, visando conciliar a vertente do convívio social, da preservação a vida das pessoas e da atividade econômica, a fim de que Município retome suas atividades gradualmente, garantindo os empregos, empregadores e à população segurança jurídica, econômica e sanitária, sem, no entanto, desconsiderar as recomendações das autoridades de Saúde, no que diz respeito ao combate do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado publicou o Decreto nº 19.626 de 09 de abril de 2020, declarando estado de calamidade pública em todo território baiano;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde, que Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei 14.261 de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras pelas pessoas em circulação externa, bem como no trânsito, nos municípios em que estão em vigor os Decretos Legislativos de Reconhecimento de Estado de Calamidade Pública aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e que tenham confirmado caso de COVID-19, como medida de enfrentamento à propagação e infecção do Coronavírus, causador da COVID-19;

CONSIDERANDO, a possibilidade de uma retomada moderada das atividades econômicas embasadas em critérios e dados epidemiológicos, preservada a hipótese de regressão em caso de dados adversos,

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam estabelecidas normas e regras de funcionamento, de controle, higiene, convívio e de comportamento para o retorno monitorado e responsável das atividades econômicas no Município de Oliveira dos Brejinhos-BA, com as devidas restrições sanitárias.

Parágrafo Único. Todos os estabelecimentos e consumidores devem adotar todas as medidas sanitárias para evitar o contágio e a disseminação do vírus entre usuários dos serviços, funcionários, transeuntes e demais pessoas que venham a ter contato, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, nos termos seguintes:

I. Intensificar as ações de limpeza em toda a área do estabelecimento;
II. Indicar por meio de marcação no piso a necessidade de distanciamento de pelo menos 2 m (dois metros) entre os consumidores;
III. Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes na entrada e saída do estabelecimento;
IV. Exigir o uso obrigatório de máscaras para funcionários e pessoas que adentrarem ao estabelecimento;
V. Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
VI. Fazer sob sua responsabilidade o controle de pessoas dentro e fora do estabelecimento.

Art. 2º. Retorna os atendimentos nos prédios da Administração Pública Municipal, cuidando sempre para evitar aglomerações e com medidas de higiene e distanciamento social.

Parágrafo Único. Todos os servidores municipais deverão retornar suas atividades em regime normal, devidamente orientados por suas Secretarias hierarquicamente vinculados.

Art. 3º. Fica proibida, conforme Decreto Estadual 19.661 de 27 de abril de 2020 a partida e chegada de qualquer transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual rodoviário, público e privado, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, em qualquer ponto da cidade, evitando assim a proliferação do COVID-19.

Parágrafo Único. Os transportes coletivos com circulação dentro do município poderão circular com as medidas de prevenção orientadas e monitoradas pela barreira sanitária, e com 50% de sua capacidade, sendo obrigatório o uso de máscaras para todos os passageiros, álcool em gel disponível para higienização na entrada e manter o distanciamento um do outro.

Art. 4º. Os passageiros oriundos de outros estados e/ou municípios com finalidade de moradia ou estadia por tempo determinado no município de Oliveira dos Brejinhos, deverão informar a Secretaria Municipal de Saúde para assinar termo de consentimento de quarentena e/ou isolamento domiciliar.

Art. 5º. As Feiras Livres poderão acontecer de forma organizada, devendo o consumidor evitar a permanência por longo período a fim de evitar a proliferação do COVID-19.

§1º. As barracas deverão observar as medidas de proteção com o uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel, manter a distância das pessoas e promover a limpeza e desinfecção do ambiente.

§2º. As barracas deverão está afastadas com uma distância mínima de 2,00 metros uma da outra.

Art. 6º. Fica proibida a atuação de vendedores ambulantes, inclusive porta a porta no âmbito do município de Oliveira dos Brejinhos-BA, durante o período da Pandemia, com exceção daqueles cadastrados previamente e com alvará vigente de atuação dentro do município.

Parágrafo Único. Os vendedores ambulantes deverão ser barrados na barreira sanitária e impedidos de adentrar ao município, uma vez que não estejam portando o alvará de atuação.

Art. 7º. Fica retomado o funcionamento das seguintes atividades não essenciais, com as devidas restrições sanitárias:

§1º. As igrejas, centros espíritas, maçonarias, terreiros, dentre outras instituições de seitas ou credo religioso, associações, sindicatos, e afins adotarão o uso obrigatório de máscaras; Disponibilidade de álcool em gel 70% nas entradas; Observar o limite de 4m² por pessoa; Evitar qualquer tipo de contato físico; Não prolongar por mais de 90 minutos as suas atividades; Proceder a higienização de bancos, cadeiras e demais equipamentos que são utilizados coletivamente.

§2º. Bares, restaurantes e lanchonetes poderão funcionar até às 00:00, devendo ser respeitada uma distância de pelo menos 2 (dois) metros entre mesas e 1 (um) metro de distância entre as cadeiras, limitadas ao número de 4 (quatro) cadeiras por mesa, ocupadas preferencialmente pelo mesmo grupo familiar, e o balcão deverá servir apenas de apoio, sendo vedado a comercialização no balcão.

§3º. Orienta-se que os estabelecimentos mantenham o serviço de entrega e tele entrega (delivery), sem restrição de horário, motivando assim a permanência das pessoas nas suas casas.

§4º. Não serão permitidos a utilização de paredões, carro de som e som acima de 80 decibéis, nos estabelecimentos e/ou locais públicos e privados.

§5º. Academias, centros de ginástica e similares, desde que limitem a quantidade de 10 (dez) alunos por horário, garantindo que mantenham distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre si e proibindo qualquer tipo de atividade que envolva contato físico, assim como disponibilizar um tapete umidificado com hipoclorito de sódio na estrada do estabelecimento.

§6º. Serviços de hotelaria e afins poderão funcionar, desde que, além de observar as demais disposições do presente decreto, deverão abster-se de hospedar clientes suspeitos de contaminação pelo novo Coronavírus.

Art. 8º. Todo cidadão brejinhense que sair da sua casa estará obrigado a usar máscaras conforme Lei estadual 14.261 de 29 de abril de 2020.

Parágrafo Único. O cidadão que for pego sem o uso de máscara nas ruas, estabelecimentos comerciais e/ou em locais públicos será multado no valor de R$ 100,00.

Art. 9º. Ainda permanecem suspensas as seguintes atividades:
I. A realização de eventos, de qualquer natureza, tais como festas, aniversários, apresentações musicais, campeonatos, shows;
II. O funcionamento de boates e casas noturnas.

Art. 10. Recomenda-se que a circulação de pessoas idosas, crianças, gestantes e com comorbidades se limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação de pessoas no âmbito do município de Oliveira dos Brejinhos-BA que não seja para o exercício de atividades imprescindíveis.

Art. 11. O descumprimento das normas sanitárias ou de funcionamento poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas na Legislação Municipal sem prejuízo de outras penalidades de responsabilidade administrativa, civil e criminal, quais sejam:
I. Interdição do estabelecimento;
II. Cassação do alvará de funcionamento;
III. Proibição de transacionar com as repartições pública municipais;
IV. Apreensão de bens;
V. Fechamento do estabelecimento.

Art. 12. Incumbirá aos órgãos competentes fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelas Secretarias Municipais de Administração e Saúde.

Art. 14. Caso seja detectado pela Secretaria Municipal de Saúde um aumento significativo nas notificações e/ou confirmações de casos positivos da COVID-19 no Município ou descumprimento das medidas sanitárias previstas, poderá ser editado novo Decreto restringindo as atividades comerciais ou de serviços, ao funcionamento das atividades essenciais.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor a partir de 01/08/2020.

Gabinete do Prefeito Municipal, 31 de julho de 2020.

Fonte: PMOB


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